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Rescisão indireta: quando o empregado pode 'demitir' a empresa

25 de março de 20256 min de leitura
Rescisão indireta: quando o empregado pode 'demitir' a empresa

Assim como o empregado pode ser dispensado por justa causa quando comete faltas graves, o empregador também pode "cometer justa causa". Quando isso acontece, o trabalhador tem o direito de encerrar o contrato por culpa da empresa, recebendo as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. É a chamada rescisão indireta.

O que é rescisão indireta

A rescisão indireta é o desligamento do empregado por culpa do empregador, em razão de faltas graves por ele cometidas. Na prática, é o trabalhador quem toma a iniciativa de encerrar o contrato, mas a responsabilidade é atribuída à empresa. Por isso, costuma-se dizer que o empregado "demite a empresa".

As hipóteses previstas em lei

A legislação trabalhista enumera situações que autorizam a rescisão indireta, entre elas:

  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo;
  • Expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável;
  • Não cumprir as obrigações do contrato (como deixar de pagar salários);
  • Praticar contra o empregado ou sua família ato lesivo à honra e à boa fama;
  • Ofender fisicamente o empregado, salvo legítima defesa;
  • Reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente a remuneração, quando por peça ou tarefa.

Exemplos comuns na prática

Na realidade do dia a dia, as causas mais frequentes de rescisão indireta incluem:

  • Atraso reiterado no pagamento de salários;
  • Ausência de depósitos do FGTS;
  • Assédio moral e tratamento humilhante;
  • Descumprimento de normas de segurança que coloquem o trabalhador em risco;
  • Rebaixamento e retirada injustificada de funções.

As verbas devidas

Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador tem direito às mesmas verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS e multa de 40%, além do seguro-desemprego, quando cabível.

Como proceder

A rescisão indireta, em regra, é reconhecida pela Justiça do Trabalho. O caminho costuma ser:

  1. Reunir provas das faltas do empregador;
  2. Ajuizar a reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta;
  3. Aguardar a decisão, que reconhecerá (ou não) a culpa da empresa.

Em alguns casos, o trabalhador pode permanecer no emprego até a decisão; em outros, diante da gravidade, afasta-se. Essa escolha deve ser avaliada com cuidado, pois tem consequências.

Os riscos a considerar

Se o pedido de rescisão indireta não for acolhido, e o trabalhador já tiver deixado de comparecer, pode-se discutir abandono de emprego. Por isso, a decisão de como agir durante o processo deve ser tomada com orientação técnica, ponderando provas e riscos.

A importância das provas

O sucesso da rescisão indireta depende da demonstração da falta grave do empregador. Contracheques, extratos do FGTS, mensagens, testemunhas e documentos são fundamentais para comprovar a conduta da empresa.

Conclusão

A rescisão indireta é um importante instrumento de proteção do trabalhador diante de abusos do empregador. No entanto, exige provas sólidas e estratégia adequada quanto ao momento de agir. Se a sua empresa descumpre obrigações graves do contrato, busque orientação jurídica para avaliar a viabilidade da rescisão indireta e a melhor forma de conduzi-la.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que merecem análise específica.